O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que candidatos não podem utilizar veículos empregados em serviços de transporte de passageiros por aplicativo para divulgar propaganda eleitoral por meio de adesivos. A decisão foi formalizada com a publicação do acórdão no sábado 1º de agosto e manteve uma multa de R$ 2 mil aplicada anteriormente pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) a um candidato nas eleições municipais de 2024.
O caso teve origem após o candidato colocar em um carro utilizado para transporte remunerado de passageiros um adesivo microperfurado com seu nome e número de campanha. Ao analisar o recurso, o TSE considerou que a utilização desse tipo de veículo para propaganda eleitoral contraria as regras previstas na legislação. Com isso, o recurso apresentado pela defesa foi rejeitado e a penalidade determinada pela Justiça Eleitoral de Pernambuco permaneceu válida.
O relator do processo, ministro Floriano de Azevedo Marques, destacou que o conceito de “bem de uso comum” previsto na legislação eleitoral possui abrangência que não se limita aos espaços públicos. Segundo o entendimento apresentado no julgamento, locais e bens privados que tenham acesso amplo da população, como estabelecimentos comerciais, clubes e cinemas, também podem se enquadrar nessa classificação. Nesse contexto, os veículos utilizados por aplicativos foram incluídos na mesma categoria por estarem disponíveis ao público.
A decisão se baseia no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece restrições à propaganda eleitoral em bens de uso comum. Para o relator, a regra busca evitar que candidatos obtenham vantagem eleitoral por meio da utilização de espaços ou estruturas com ampla circulação de pessoas. O entendimento de Floriano de Azevedo Marques foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela ministra Estela Aranha. (Da redação GON/Edição: Júlio César/Imagem: Divulgação/Auxílio IA)